Dia Mundial da Água
22 março, instituído pela ONU, em 1992, visa criar
um momento de reflexão, análise, conscientização e elaboração de medidas
práticas relacionados a este vital bem natural. A água soma dois terços do
nosso planeta, sendo que apenas 0,008 % é potável, própria para o consumo. E
como sabemos, grande parte das fontes, rios, lagos e represas está sendo
contaminada, poluída e degradada pelo homem, podendo faltar num futuro próximo
para o consumo de grande parte da população mundial.
Declaração Universal dos Direitos da Água
Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do
planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada
cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
Art. 2º - A água é
a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal,
animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima,
a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos
fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º
da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de
transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados.
Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e
parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem
da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e
funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este
equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde
os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos
predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua
proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do
homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º - A água não é
uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber
que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em
qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada,
nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com
consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento
ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente
disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei.
Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social
que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo
Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os
imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e
social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta
a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a
Terra.
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