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25 julho 2019

Dia dos avós

No Brasil e em Portugal, o dia 26 de julho é a data escolhida para homenagear pessoas muito especiais: os Avós.
"...Toda data comemorativa é sempre uma oportunidade para comerciantes aumentarem suas vendas e não será diferente na comemoração do Dia dos Avós, nesta sexta-feira, 26. O comércio aposta na data para melhorar as vendas neste mês antes da próxima data festiva, o Dia dos Pais, no mês de agosto. A data no calendário nem sempre é lembrada, mas os lojistas estão investindo em estratégias, como as promoções e maior divulgação, para atrair o cliente. A variedade de promoções atinge os itens de vestuário, calçados, perfumes, óculos e serviços, como o gastronômico (restaurantes) e artístico (tatro e cinema), entre outros. O especialista em direitos do consumidor e fornecedor, Dori Boucault, alerta para os golpes aplicados em idosos para os quais filhos e netos devem estar atentos e vigilantes.


“Todos sabemos que os avós de hoje são muito mais ativos e mais interessados, alguns muito envolvidos nas inovações do mundo moderno e tecnológico, por isso, alvo de muitos golpes”, destaca o especialista do LTSA Advogados. As promoções no comércio são ações dos lojistas para que os netos possam homenagear e presentar seus avós, figuras marcantes na vida deles. Trata-se de uma opoetunidade ao comércio de oferecer produtos e serviços que movimentam os estoques, o caixa e uma boa oportunidade para a família estar próxima e unida aos idosos. A divulgação dessas promoções atiçam os idosos às chances de fazer um bom negócio. “Se este for o caso, é importante que os filhos e netos acompanhem ou saibam o que está sendo oferecido”, salienta Dori Boucault.
Segundo o advogado, diversas empresas se valem da vulnerabilidade dos idosos para venderem seus produtos em condições prejudiciais ao consumidor. Normalmente, as relações de consumo presumem e agravam a vulnerabilidade do consumidor quando são realizadas com pessoas de idade. "Uma das razões é que a idade avançada diminui ou causa a perda de algumas aptidões físicas ou intelectuais e a pessoa se torna suscetível a práticas abusivas ou a fraudes", relata o advogado especialista em direitos do consumidor e fornecedor. De acordo com Boucault, os fornecedores devem atender às particularidades desse grupo de consumidores, uma faixa da população brasileira que cresce ano a ano e para a qual deve se ater ao que determina a legislação, especialmente o que define o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As observações mais importantes, conforme indica o especialista, são relacionadas ao fato de que muitos idosos desconhecem as questões jurídicas, contratuais e financeiras envolvidas nas operações comerciais e os comerciantes devem resguardar os direitos desses consumidores. “Em vez disso, algumas empresas aproveitam-se dessa vulnerabilidade e impõem seus produtos, o que é uma conduta enquadrada como prática abusiva, vedada pelo CDC”, orienta o advogado. O especialista salienta que o artigo 39 diz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Desta forma, qualquer vantagem obtida de forma excessiva por parte das empresas é possível anular,principalmente se houver cláusula contratual que estabelece obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A reflexão do advogado está relacionada a hipervulnerabilidade dos idosos, uma situação social agravada pela condição física da pessoa, ou seja, características aparentes ou conhecidas pelo fornecedor que são relacionadas com a vulnerabilidade jurídica. "A lei busca o tratamento igualitário aos que são considerados diferentes, neste caso, em razão do envelhecimento e assim resguardar seus direitos e defesa frente a desigualdade material em relação aos demais cidadãos", relata Boucault.
Trata-se de uma categoria socialmente frágil e que tem a necessidade de uma proteção adequada por parte da Justiça ou dos órgãos de defesa do consumidor. Nesta categoria estão os sujeitos vulneráveis e o subgrupo denominado hipervulneráveis, entre os quais se destacam as pessoas idosas. A vida em sociedade deve estar respaldada não apenas no quesito material, quando numa relação de consumo, mas também e em tudo aquilo que se refere à vida dessas pessoas, como a manutenção da dignidade e inclusão social.
Os consumidores idosos são protegidos pelas regras do CDC e também pelo Estatuto do Idoso (EI: lei 10.741/03). Entre as principais regras que devem ser atendidas, conforme o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Procon, estão:
Prioridade no atendimento - O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar ao idoso atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. “Trata-se de uma exigência concreta da aplicação do princípio da isonomia do texto constitucional, como ser educado e oferecer lugar ao idoso no ônibus, no metrô, no trem, na fila de espera do banco, etc”, diz Boucault.
Saúde – O idoso deve ter proteção à saúde, sendo proibida a cobrança de valores diferenciados ao idoso pelos Planos de Saúde e aumento indiscriminado da contraprestação pecuniária dos usuários-idosos dos planos privados de assistência à saúde.
Ingressos em atividades de entretenimento -  O consumidor-idoso tem direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto nas diversões públicas (esportivas, culturais, artísticas e de lazer, conforme o art. 23, EI). Desse modo, cinemas, teatros, estádios de futebol etc. somente poderão cobrar metade do valor de face dos ingressos. “Como não há previsão de lugar definido na lei, o idoso deve escolher o assento e pagar metade o preço”, salienta o advogado.
Transporte -  Há uma série de diretos previstos. Os serviços de transporte coletivo urbano e semi-urbano são assegurados e devem oferecer:
Gratuidade. Acima  dos 65 (sessenta e cinco) anos. Estão excluídos da garantia os serviços de transporte seletivos ou especiais prestados simultaneamente aos regulares;
Reservas de assentos. As empresas de transporte coletivo devem reservar 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados;
Transporte interestadual. Reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para os idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos. Se exceder, os demais (que perceberem até dois salários-mínimos) terão direito ao desconto de 50% no preço da passagem. O benefício é concedido a partir de um Bilhete de Viagem do Idoso que deve ser solicitado nos pontos de venda da transportadora, com antecedência de pelo menos três horas em relação ao horário da viagem. O desconto de 50% do valor da passagem é concedido observando os prazos: até seis horas de antecedência para viagens com distância até 500 km e até doze horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km. O idoso deve comparecer ao guichê da empresa pelo menos 30 minutos antes do início da viagem. Se a empresa não obedecer essas regras, o idoso deve denunciar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.
Embarque. O art. 42 garante prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo, seja rodoviário, portuário ou aeroportuário.
Estacionamentos - O artigo 41 garante aos idosos 5% de vagas em estacionamentos públicos e privados. As vagas devem garantir comodidade e facilidade na sua utilização. Como depende da regulamentação à lei local, há dificuldade na implementação e respeito ao que determina o artigo. “Mesmo assim, se houver desrespeito é possível acionar o estabelecimento ou o organizador do evento para o PROCON e para o Ministério Público ou acionar o Conselho do Idoso”, salienta Boucault.
Internação - Tanto na área pública como privada, a oferta de serviços deve obedecer os vários regulamentos do CDC desde o contrato a ser firmado, à qualidade dos serviços oferecidos, o recebimento de visitas, o fornecimento de atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, manutenção de arquivo atualizado com informações do idoso, tais como data de ingresso na entidade, nome, endereço atualizados do responsável, relação de pertences, valores e contribuições, alterações e demais dados que envolvam o idoso. “Em caso de negativa, procure o Conselho de Saúde, o Conselho do Idoso ou o Ministério Público e denuncie além de ser possíel denunciar ao PROCON, à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, se necessário, procurar a Justiça”, reforça Dori Boucault.
Habitação - O idoso tem direito a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos e prioridade na aquisição da casa própria.
Financiamento – No caso do empréstimo consignado, o número máximo de parcelas deve ser de 72 e comprometimento de apenas 30% da renda, sendo indispensável a autorização prévia, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado. O contrato deve ser entregue ao idoso e acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), sobre as condições do produto e da existência de linhas de crédito mais baratas, sendo vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos. Neste caso, é imprescindível que as instituições informem o valor total financiado; a taxa mensal e anual de juros; os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar por empréstimo."


Dori Boucault foi, por mais de 25 anos, coordenador do Procon de Mogi das Cruzes. É consultor de relação de consumo e advogado especialista em direito do consumidor e fornecedor pelo LTSA Advogados. Entre seus projetos está a “Fiscalização do Bem” para orientar fornecedores sobre pequenos deslizes no dia a dia que podem acarretar multas milionárias. É consultor de redes supermercadistas e um dos profissionais mais requisitados para palestras e seminários sobre relações de consumo. Em suas apresentações, fala com desenvoltura sobre assuntos espinhosos que, por vezes, tornam-se uma dor de cabeça para consumidores e fornecedores. Dori possui uma forma irreverente de explicar os direitos e deveres de ambas as partes – cliente final e fornecedor – de forma didática, leve e descontraída." 



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